A partir de primeiro de janeiro de 2016, começou a vigorar a Convênio 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que veio disciplinar algumas regras relativas à Emenda Constitucional 87/2015. Agora, as empresas que realizam vendas para outros estados deverão recolher ICMS tanto em seu estado de origem quanto no estado de destino da mercadoria. Isso tem um profundo impacto em empresas que trabalham com e-commerce, que terão ainda mais trabalho burocrático, além de, em muitos casos, um maior ônus fiscal.
A Emenda Constitucional vem pôr um fim naquela que foi conhecida como guerra fiscal entre os estados. Ocorria que alguns estados ofereciam incentivos fiscais para a fabricarão de produtos ou até mesmo para a importação, e muitas vezes esses produtos eram destinados em sua maioria a outros estados, inclusive os vizinhos. Nesses casos, o estado de destino se via privado da arrecadação do ICMS, enquanto o de origem era beneficiado com geração de empregos e injeção de recursos em sua economia.
Ocorre que, apesar das novas regras trazerem certa justiça e equilíbrio fiscal, geram uma série de obrigações para as empresas que operam com o comércio interestadual de mercadorias, como ocorre com a maioria dos e-commerces. Essa maior complexidade na operação tem gerado uma grande polêmica e suscitado o debate sobre a crescente burocracia imposta às empresas nacionais.
Entenda a polêmica entre Loja Virtual e ICMS
Com as novas regras, em cada remessa interestadual deverá ser aplicada uma alíquota, conforme uma tabela que cruza estado de origem e de destino. De maneira geral, essa tabela divide o país em dois grupos de estados: um incluindo os estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o Espírito Santo. Em outro, estão os demais estados do Sudeste e os do Sul. Quando a venda for realizada a partir de qualquer estado do primeiro grupo, a alíquota interestadual será de 12%. Quando for realizada a partir do segundo grupo, será de 7% para remessas destinadas ao primeiro grupo e 12% para as destinadas a estados do mesmo grupo.
Nesse caso, as empresas que enviam os produtos deverão recolher a diferença entre a alíquota interestadual para seus estados de origem, e o restante (o próprio valor da alíquota interestadual) para o estado de destino da mercadoria. Mas a complexidade não para por aí!
Incidência progressiva
Como uma medida cujo objetivo é evitar um grave desequilíbrio fiscal nos estados, a incidência da alíquota interestadual irá ocorrer de forma progressiva. Isso quer dizer que, inicialmente, a ela será dividida entre os estados de origem e o de destino, até que venha a ser paga integralmente aos estados de destino. Dessa forma, a incidência interestadual fica dessa forma:
- Em 2016, 40% para o estado de destino, e 60% para o de origem;
- Em 2017, 60% para o estado de destino, e 40% para o de origem;
- Em 2018, 80% para o estado de destino, e 20% para o de origem;
- De 2019 em diante, 100% para o estado de destino.
Maior burocracia
As medidas vêm acompanhadas de uma maior burocracia para as empresas que operam com comércio interestadual, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional. No momento da remessa, o imposto para o estado de destino já deverá estar pago, salvo se o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS em seu estado (empresa com inscrição estadual). O recolhimento pelo remetente deverá ser feito por meio de uma guia própria, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Na contramão da simplificação e incentivo às operações de e-commerce, as novas regras do ICMS entre estados vêm gerando grande polêmica, e colocam mais dificuldades a empresas que movimentam muito a economia nacional. Os desafios tributários no Brasil são muitos, e repensar o modelo de impostos poderia ser uma alternativa melhor para uma maior adequação aos tempos de economia globalizada.
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