Você está visualizando atualmente Regime especial de tributação para o e-commerce

Empresas de e-commerce no estado de São Paulo, podem pleitear regime especial de tributação para comprar mercadorias sem imposto já recolhido.

As empresas de e-commerce localizadas no Estado de São Paulo, em decorrência da legislação estadual, adquirem mercadorias com ICMS retido antecipadamente em decorrência do regime da substituição tributária, situação em que o recolhimento do tributo é realizado por apenas um ente da cadeia de consumo.

Diante desse cenário, essas empresas acabam por acumular créditos de ICMS, os quais são difíceis de serem ressarcidos ou mesmo utilizados para fins de compensação.

Para evitar essa situação fiscal desvantajosa, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo admite a possibilidade de pleitear o direito de recolher o imposto de forma diferenciada, mediante um regime especial concedido pelo órgão fazendário.

ilustracao-tributacao-especial-ecommerce

O regime especial dispõe à empresa de e-commerce a qualidade de substituto tributário, na qual ele passa à condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas operações e nas saídas do seu estabelecimento.

Consequentemente, as empresas que fizerem vendas interestaduais por meio do e-commerce, terão a possibilidade de comprar suas mercadorias e pagar o ICMS por conta própria somente quando venderem as mercadorias, como ocorre no regime normal de tributação (sem substituição tributária).

Outra vantagem do regime especial é a dispensabilidade de apresentar diversos pedidos de ressarcimento de ICMS perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Por Alexandre Levinzon, da Vainer & Villela Advogados

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress